Vistos, solicita a advogada dativa parecer a respeito da r. decisão do mov. xx do processo yyyyyyyyyyyyy, do d. xº JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE XXXXXXXXXXXXXX.
No caso, a nomeação atribui poderes ad hoc, limitados ao oferecimento de contestaçaõ e ao acompanhamento de audiência de instrução. Houve arbitramento prévio de honorários de dativo, no importe de R$ 350,00.
Com efeito – e o devido respeito, a r. decisão padece de vícios, tanto na sua dimensão de função administrativa (fixação de honorários), quanto na sua dimensão de função judiciária (limitação dos poderes a atos específicos).
Ao arbitrar honorários de dativo, o juiz da causa está a exercer competência de função administrativa, de provisão de serviço público de assistência judiciária, competência esta atribuída pelo art. 5º, §1º da Lei 18664/2015.
Art. 5. (…) §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
Como se vê, é ato administrativo doutrinariamente denominado “complexo”, para o qual concorrem vários agentes. A OAB e o Estado (PGE e SEFA) estabelecem balizas (mínimos e máximos) para determinados atos tipificados na tabela (ato administrativo normativo). O Juiz da causa pratica o último elemento, à luz da atuação concreta do dativo, fixando o valor dentro de tais parâmetros. Assim, o ato é discricionário em certo sentido (na avaliação do volume e da qualidade do trabalho), mas é vinculado em dois aspectos: as balizas da tabela e na exigência de que a fixação seja posterior à atuação, para que o aspecto discricionário possa ser exercido sem falsos motivos determinantes e sem violação do senso de proporcionalidade. O ato é complexo porque envolve a formulação e a execução de políticas públicas, especialmente em seu aspecto econômico e orçamentário, exigindo essa sequência de competências para a harmonia dos poderes, vez que o trabalho do advogado, por sua vez, ocorre na jurisdição.
Assim, salvo melhor juízo e com o devido respeito, a fixação de honorários aquém da tabela e no momento diverso ao que o legislador determinou, é ato administrativo inválido.
A natureza vinculante (nos mínimos e máximos) da Tabela em questão é matéria mais do que assentada no E. TJPR (IRDR 18) quanto no STJ (Tema 984). No tema 984 a tabela do PR, no corpo do v. acórdão, é citada como paradigma de tabela vinculante, por obedecer a essa forma de ato complexo, entre OAB e Estado, enquanto as tabelas unilaterais de Seccionais da OAB são tidas como não vinculantes.
Mas há um aspecto processual, jurisdicional, de violação de prerrogativas, com a limitação dos poderes do nomeado a atos específicos. Essa limitação existe, na legislação (vg. CPP) apenas quando a nomeação de dativo ocorre diante de omissão de advogado constituído, para que não se perca ou nulifique ato processual. É prática comum na jurisdição criminal, justamente para que não haja ingerência nas decisões de defesa do advogado dotado de mandato.
Isso não se admite para nomeação de dativo para parte sem advogado constituído. Ao aceitar os poderes pela nomeação, tal qual ao aceitar mandato, o advogado assume responsabilidades (civis e disciplinares) e prerrogativas inerentes aos direitos de postulação e de ampla defesa. Cabe ao advogado, não ao juiz da causa, definir quais atos são necessários – até porque a decisão pelo juiz pode ensejar conflitos entre os interesses da ampla defesa e da jurisdição (de economicidade e celeridade, por exemplo). Assim, temos um ato judicial e processual viciado, violador de prerrogativas profissionais – com o devido respeito e salvo melhor juízo, até porque dito em caráter sumário e à luz de decisão que não explicita os motivos determinantes de suas especificidades.
Em vista do exposto, nosso parecer é que a nomeação para defesa em juízo (contestação) não pode vir limitada a atos específicos, nem pré-fixada em honorários de dativos, antes da possibilidade da avaliação da atuação em concreto. Por fim, ainda vislumbramos o risco de de prejuízo ao advogado no que tange à sucumbência, que poderia ser indevidamente apropriada, gerando litígios, caso a defesa passe a ser patrocinada, após a audiência, por mandato ou pela Defensoria, e caso chegue a haver recurso. Em que pese, nos juizados especiais, os honorários sejam fixados na fase recursal, para eles contribuem os esforços da contestação e da instrução.
Ciência ao consulente e remessa à Diretoria de Prerrogativas, com nossas homenagens.
Curitiba, xxxxxxx
João Guilherme Duda
Presidente da Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR.