Opinião: custas para expedição de certidão de honorários

Consultada por meio do PROTOCOLO Nº. 40249/2021, a Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR, por meio do seu presidente, opinou e orientou a respeito das custas de expedição de certidão de honorários de dativo:

 

Trata-se de consulta de advogado dativo acerca da cobrança de custas judiciais para a expedição da certidão de honorários de dativo prevista no art. 12 da Lei 18664/2015 como requisito ao recebimento administrativo.

Com o máximo respeito e todas as vênias ao posicionamento da D. Corregedoria do E. TJ/PR expresso no SEI!TJPR Nº 0081505-73.2019.8.16.6000, e como mero parecer, o presidente desta Comissão da Advocacia Dativa, manifesta-se contrariamente à cobrança de custas para a expedição da certidão.

Em primeiro lugar, nos termos do art. 5º, §1º da Lei Estadual 18.664/2015, a tabela de dativo é fixada pelo Estado do Paraná, ouvida a OAB/PR, em vistas de máxima otimização dos recursos públicos destinados à assistência judiciária dos necessitados, sendo marcada pela sua modicidade e, arriscamos dizer, defasagem. Assim, sob análise econômica do direito, o custo de certidão significa que os honorários passam a ter uma dimensão “bruta” e outra “líquida”, com repasse indireto (econômico) de recursos de uma política pública para o Poder Judiciário ou respectivos agentes delegados de serventias judiciais. Isso violaria determinada imunidade tributária e milita contra valores constitucionais relativos à advocacia, ao acesso ao Judiciário e à justiça social em geral. Para os atos mais módicos da tabela, as custas para 1 certidão representam cerca de 10% dos valores fixados na sentença.

Além disso, sob ângulo formal, pelo texto da lei (no qual a certidão é expedida “por juiz competente”), a certidão em questão é ato administrativo do juiz, não da serventia, bastando a redação do art. 12 da Lei 18.664/2015, especialmente em conjunto com seu decreto regulamentador (3897/2016), que contempla (art. 2º) conteúdos típicos de pronunciamento de magistrado, pois inerentes à fixação dos honorários. Ademais, com a disseminação dos processos eletrônicos no âmbito do E. TJ/PR, a certidão acabou por se tornar formalidade suprida pela própria decisão judicial, cuja cópia hoje vale como original, e a qual deve contemplar todos os elementos do art. 2º do Decreto em questão.

Assim, a prática mais comum, e acertada, tem sido a adoção pelos juízos de decisões “com efeitos de certidão”, as quais tem sido acatadas pela D. PGE/PR, pois a decisão completa de fixação de honorários de dativo já contempla, per se, todos os elementos que a lei estabelece como necessários à certidão.

Por tudo isso, respeitosamente e com todas as vênias, opinamos e orientamos os advogados dativos no sentido de:

(i) Salvo mudança nas práticas e entendimentos da D. Procuradoria competente, na PGE/PR, requerer junto aos órgãos judiciários que a decisão de fixação de honorários de dativos já seja proferida com a expressão “com efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015”, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si;

(ii) Caso necessária a emissão de certidão pela Secretaria, por omissão ou recusa do órgão julgador ou mudança de entendimento pela PGE/PR, havendo cobrança e pagamento, procedam, com base nos fundamentos acima, e outros que possam agregar, pelo restituição, junto ao fundo ou agente delegado em questão (https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao).

Como mera opinião, e salvo melhor juízo,

João Guilherme Duda

Presidente da Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR