O art. 99, §4º do NCPC esclarece que é possível ser beneficiário de assistência judiciária gratuita mesmo sob patrocínio de advogado particular. O §5º estabelece que, nessas situações, a gratuidade não se estende ao recurso que o advogado particular interpõe pela majoração dos seus honorários de sucumbência, salvo se ele demonstrar a sua própria necessidade do benefício.
Esse dispositivo vinha sendo aplicado, em analogia equivocada, à questão dos recursos interpostos por advogados dativos pela majoração dos honorários de advocacia dativa e sucumbenciais.
Além de serem de naturezas diversas os honorários sucumbenciais e os honorários de advocacia dativa (afastando-se a incidência do art. 99, §5º para honorários de dativo), a exigência de preparo olvida a função social da advocacia dativa e a modicidade dos seus honorários, que muitas vezes inviabiliza o preparo recursal.
No acórdão do RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.982 – PR (2019/0172651-8), esse aspecto foi enfatizado, servindo o precedente para a dispensa de preparo em recursos interpostos pelo dativo para a majoração de honorários sucumbenciais e fixados em razão da advocacia dativa:
“Diante desse cenário específico, quer seja pela interpretação conjugada do art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, quer seja pelo próprio espírito quase altruísta que norteia a atuação dos defensores dativos, indispensáveis à garantia de efetivo e amplo acesso à justiça, quer seja pela existência de justificativa plausível para o tratamento diferenciado em relação ao advogado particular, deve-se concluir que ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso”
O acórdão ainda cita mais um precedente convergente: REsp 1.777.628/SE, 2ª Turma, DJe 11/03/2019.
Curitiba, 26 de janeiro de 2021.
Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR.