Perguntas Frequentes (FAQ)

LEGISLAÇÃO

A advocacia dativa é regida pela Lei n. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor (RPV) e estabelece as condições para exercício da advocacia dativa; pelo Decreto n. 3.897 de 13 de abril de 2016, que institui as hipóteses de adesão ao parcelamento administrativo de honorários dativos, bem como esclarece as normas procedimentais para protocolo do requerimento. Neste Portal, o advogado encontra as informações atualizadas.

PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO

Pode atuar como advogado dativo o advogado regularmente inscrito na OAB/PR e cadastrado na lista semestralmente elaborada pela OAB/PR. Compete à OABPR a elaboração da lista nos meses anteriores aos prazos fixados pelo artigo 6 da Lei 18.664/2015; porém, uma vez que a lista é entregue ao Poder Judiciário e à Procuradoria Geral do Estado, a OAB/PR não possui autorização para emendar a lista, quer para incluir ou excluir advogados.

A OAB/PR abre prazo para inscrições no início de cada semestre, em regra, nos meses de fevereiro e agosto. Esse cadastro gera uma lista, com validade de 6 meses, que é enviada ao Tribunal de Justiça e, consequentemente, às Varas e Secretarias de cada Comarca para que as nomeações respeitem a ordem de inscrição (artigo 6, caput e parágrafos da Lei 18.664/2015). A inscrição é feita pela Internet, porém, apenas no período de inscrição predeterminado pela OABPR que, como mencionado, ocorrem no início de cada semestre.

Sim. O advogado deve restringir sua inscrição para atuar dentro das matérias de sua especialidade, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar (artigo 34, incisos IX e XXIV, EOAB).

A inscrição pode ser feita em até 3 Comarcas, salientando que o advogado dativo deve considerar questões quanto a deslocamento, custos e possibilidade de atuar em Comarca diversa de sua residência tendo em vista o dever de cumprimento diligente das obrigações inerentes ao patrocínio da causa.

PLANTÃO – CONVOCAÇÃO ELETRÔNICA

A OAB/PR desenvolveu um sistema de convocação eletrônica para o plantão de audiências que está sendo paulatinamente adotado pelas subseções. O advogado recebe o convite por e-mail e tem 24 horas para acessar o link e escolher uma data para ser plantonista. Após este prazo, o sistema interpreta que o convite foi recusado.

O advogado deverá logar no sistema, através do Portal da Advocacia Dativa, usando seu número de inscrição e a senha do processo eletrônico da OAB/PR. Caso tenha esquecido ou não possua senha, deverá criar uma senha o site da OAB/PR (http://sistemas.oabpr.org.br/pe/).

O sistema apresenta a página com uma lista de convites encaminhados para o(a) advogado(a). Situações:

Aceitar – O convite está no prazo de 24hrs após a data de cadastro do convite e aguardando o(a) advogado(a) aceitar o convite.

Cancelado – Administrador cancela o convite.

Confirmado – Advogado(a) aceitou o convite para o dia de sua escolha. Recusado – Advogado(a) desiste/cancela o convite confirmado por ele(a).

Renunciado – Advogado(a) não escolheu nenhuma data do convite.

Até 48horas úteis que antecedem a data do plantão, o(a) advogado(a) pode acessar o sistema e cancelar o plantão. O cancelamento não recoloca o advogado na posição originária.

A falta pode ocasionar o descredenciamento do advogado da advocacia dativa, salvo se restar demonstrado que o advogado possui justo motivo para faltar.

ATUAÇÃO NA ADVOCACIA DATIVA

Apenas quando houver e demonstrar justo motivo (artigo 34, XII, EOAB).

Sim, é prerrogativa do advogado ser intimado judicialmente do ato da nomeação para manifestar seu aceite ou apresentar justo motivo para recusa. No entanto, há relatos de profissionais que tiveram conhecimento da nomeação apenas com o contato iniciado pelo assistido, sem receber informações acerca do processo e de prazos a serem cumpridos. Em situações como esta, o advogado pode apresentar reclamação junto à Ouvidoria e à Câmara de Prerrogativas da OAB/PR.

Não para ambas as questões. Como o vínculo do advogado dativo com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com o contrato de mandato judicial, não pode ser exigida a apresentação de procuração e o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro, com ou sem reserva de poderes. Trata-se de nomeação em caráter pessoal e intransferível. A Comissão de Advocacia Dativa já lavrou parecer sobre este tema.

Não, tendo em vista que o advogado escolhe a comarca (até três) em que atuará, é responsável pelos custos eventualmente gerados caso escolha atuar em Comarca diversa daquela em que reside.

Aos advogados dativos são aplicadas as mesmas obrigações impostas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e, consequentemente, são atribuídos os deveres de análise quanto à existência de fundamento para interposição de recurso e quanto à possibilidade de prejuízo à defesa do réu em caso de não interposição. Não se trata de uma obrigação prevista em lei, mas a extensão do dever ético-profissional que dependerá das características do caso concreto.

Não. Além de não receber pagamento pela atuação como advogado dativo, o profissional que cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, fica proibido de ser novamente nomeado pelo período de 24 meses, sem prejuízo da apuração de eventuais sanções disciplinares pela OAB/PR (artigo 9o, II, parágrafo único da Lei 18.664/2015).

HONORÁRIOS

A fixação de honorários é feita por decisão judicial e, nas hipóteses de nomeação para acompanhamento do processo, na sentença ou acórdão em relação à atuação em fase recursal. Caso os honorários não sejam arbitrados, o advogado pode requerer nos próprios autos ou ingressar com ação de arbitramento de honorários. Não há preclusão ao direito de receber honorários dativos, porém, pode ocorrer a prescrição se passar cinco anos do trânsito em julgado do processo sem que tenha havido o arbitramento ou pedido do advogado para que os honorários sejam fixados (art. 22,§2º c/c art. 25, EOAB).

Sim, há previsão na Resolução Conjunta nº 04/2017 (PGE-SEFA), disponível no Portal da Advocacia Dativa (https://advocaciadativa.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios-dativos).

A tabela traz os parâmetros mínimos e máximos para remuneração do profissional e, em algumas hipóteses, a tabela prevê remuneração por ato, a exemplo dos procedimentos criminais, permitindo que o advogado seja remunerado nas diversas fases (em primeira e segunda instâncias) e nos incidentes em que vier a atuar em favor de seu constituído. A OAB/PR prima pela valorização dos honorários, instruindo os advogados a recorrer de decisões que fixam honorários em valores abaixo (ou se recusam a fixar verba de honorários) e, caso desejem, podem pedir a assistência da OAB/PR no trâmite recursal.

Sim. De acordo com a tabela aprovada, o advogado faz jus à fixação de honorários para cada uma das fases em que atuar, cumulando valores referentes à tramitação em primeiro grau e depois, se houver, em fase recursal. Ressalta-se que o arbitramento de honorários depende necessariamente de decisão judicial e, infelizmente, nem todas as Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná compartilham este entendimento. A orientação da Comissão de Advocacia Dativa é para que o advogado pleiteie a fixação de honorários em fase recursal e recorra se o pedido for indeferido.

É necessário aguardar a imutabilidade da decisão que fixou honorários e não o trânsito do processo.

O prazo prescricional para cobrança de honorários é de 5 anos (artigo 25 EOAB).

Para aprovação do pagamento de honorários, o advogado não pode ser ocupante de cargo de defensor público do Estado do Paraná, deve constar da relação preparada pela OAB/PR e os honorários devem ter sido arbitrados em conformidade com a tabela, inclusive observadas a integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados (artigo 11 Lei 18.664/2016).

O advogado pode fazer a cobrança de honorários por via administrativa (disciplinada pela Lei Estadual 18.664) ou ingressar com execução judicial perante os Juizados de Fazenda Pública. Sugere-se que sempre que possível a cobrança seja feita por via administrativa em razão da facilidade do procedimento e da celeridade do pagamento.

Sim, desde janeiro/2019, os advogados podem indicar contas correntes perante qualquer instituição financeira. A medida é válida exclusivamente para contas correntes de titularidade do requerente (pessoa física). Não serão aceitos depósitos em conta poupança e contas conjuntas podem ter seus depósitos estornados pelo banco. Para pagamento perante instituições bancárias diversas do Banco do Brasil será cobrada tarifa de R$ 1,72.

O Estado pagará na conta bancária informada no sistema. Alterações nos dados bancários devem ser feitas no sistema, e não mais por email a PGE.

O Banco do Brasil disponibiliza, gratuitamente, a abertura de conta corrente limitada a Serviços Essenciais. A abertura da conta-facil pelo Banco do Brasil via celular possui limite de R$ 500,00. Para que sejam aceitos créditos de até R$ 5000,00 deve-se ir pessoalmente à agência para validar e entregar documentos. Depósito superiores a R$ 5.000,00 serão estornados na conta fácil, em qualquer situação. Pede-se fazer um depósito simbólico para ativá-la e evitar estorno do pagamento feito pelo Estado. Ao criar a conta, é necessário fazer um depósito simbólico para ativá-la e evitar estorno do pagamento feito pelo Estado.

Os advogados regularmente cadastrados na listagem de dativos da OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, deverão obter certidão judicial assinada, física ou eletronicamente, pelo Juiz de Direito ou por outro servidor judicial autorizado por tanto, dela constando a numeração dos autos no formato CNJ, bem como as informações quanto aos honorários arbitrados. Obtida a certidão, o advogado realiza o pedido através do sistema eletrônico da OABPR  (http://sistemas.oabpr.org.br/pge/). O sistema permite o acompanhamento, em tempo real, da análise do pedido e a mudança de fases:

1 – Aguardando juntada de documentos

2 – Aguardando análise

3 – Análise em andamento (este status ficará até a publicação em definitivo dos resultados)

4 – Finalizado (integral, parcial ou indeferido)

5 – Aguardando revisão (caso seja solicitada revisão)

6 – Finalizado Revisão (integral, parcial ou indeferido).

Sim, é possível a inclusão de novos documentos aos pedidos ainda não analisados em definitivo e aos que aguardam revisão. Assim, o advogado pode regularizar alguma documentação sem necessidade de aguardar o eventual indeferimento, agilizando o pagamento. Enquanto não houver juntada de documentos, o requerimento não será analisado. Solicitamos que os advogados verifiquem sempre se seus requerimentos constam em status 1 – “aguardando juntada de documentos” e providenciem sua juntada.

Recomendamos aos advogados  que insiram junto com a certidão outros documentos que nos auxiliem a PGE a deferir integralmente o pedido quando as informações apresentadas na certidão forem insuficientes para a correta análise do pedido, como, por exemplo, ausência do rito do processo criminal; existência de arbitramento em primeiro e segundo grau; arbitramento para defesa de dois ou mais réus; porém a certidão traz apenas o valor total, não especificando estas situações. Também recomendamos que, quando o ano do processo for superior a 5 anos do requerimento, os advogados forneçam elementos que auxiliem a afastar a possibilidade de prescrição, como a data do arbitramento ou do trânsito em julgado. Ao curador especial, que inclua peças que auxiliem a determinar se houve defesa fática ou de direito, acompanhamento de audiência, de modo a enquadrar corretamente a atuação de acordo com os valores previstos. Quando a certidão referir-se ao processo pelo número no formato antigo, juntem documentos que auxiliem na correlação entre o número antigo e o NPU atual.

A inclusão de documentos extra auxiliam a correta análise, especialmente quando o processo corre em segredo de justiça. Desta maneira, evitam-se indeferimentos ou deferimentos parciais a necessitar de revisão e complementação de valores, favorecendo o próprio interessado.

O teto segue como parâmetro o subsídio mensal do Defensor Público do Estado do Paraná (artigo 5o. parágrafo 3o. Lei 18.664/2015). Caso o valor submetido para análise ultrapassar o limite legal de pagamento (subsídio do defensor público), os demais requerimentos serão analisados na listagem seguinte

Sim, é possível acompanhar o andamento e o resultado final da análise feita pela Procuradoria Geral do Estado, através do link <http://sistemas.oabpr.org.br/pge/>. A PGE disponibiliza a lista dos pagamentos realizados a cada período, bem como lista dos pedidos analisados, através de sua página: http://www.pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=146. O conteúdo é replicado neste Portal da Advocacia Dativa.

Pedidos de reconsideração serão processados também através de um sistema eletrônico da OABPR. Em caso de indeferimento ou deferimento parcial de um pedido, deve ser pedida a sua revisão pelo sistema. Um novo requerimento para o mesmo pedido será indeferido por duplicidade independente do resultado da primeira análise.

Basta alterar no sistema de cobrança administrativa de pagamento dos honorários.

IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Enquanto que na esfera judicial, os magistrados não são obrigados à retenção de Imposto de Renda antes da liberação do alvará para pagamento dos honorários dativos, na esfera administrativa o Estado possui o dever de reter o valor de Imposto de Renda no ato do pagamento.

A Solução de Consulta nº 40 – Cosit, emitida pela Receita Federal em 19/04/2016 (disponibilizada no Portal da Advocacia Dativa https://advocaciadativa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2015/06/SC_Cosit_n_40-2016.-IR-e-Contribui%C3%A7%C3%A3o-Social.pdf) fornece os esclarecimentos necessários sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte. Quanto às contribuições previdenciárias, a Consulta elucida que os honorários dativos entram no cálculo da contribuição a ser paga pelo advogado, mas sem a necessidade de retenção pela autoridade estatal.

A cobrança pela via judicial não isenta o advogado do pagamento de Imposto de Renda, portanto, o fato de haver a retenção na fonte impõe ao advogado o dever de declarar o valor recibo na sua declaração de imposto de renda e efetuar o pagamento do imposto segundo a tabela progressiva da Receita Federal.